Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7071780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093728-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. W. interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores" n. 5080351-78.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 17): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5093728-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093728-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. R. W. interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores" n. 5080351-78.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 17):
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, porquanto demonstrada nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica, conforme documentação apresentada. Além disso, defendeu que recebe dois benefícios previdenciários, os quais não alcançam a monta de 3 salários mínimos. Argumentou que possui um automóvel financiado e não tem bens imóveis. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a reforma da decisão de origem com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório necessário. Decido.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219) e dispensada a comprovação do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente o pleito de justiça gratuita.
No mais, verifica-se que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
[...]
Desse modo, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Do pedido liminar
Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)]
Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, em geral, tem-se que a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de três salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos. Nesse sentido, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
No que concerne ao caso sub examine, a parte autora/recorrente juntou à inicial contracheque dos seus benefícios previdenciários, de pensão por morte e auxílio-acidente, na ordem de R$ 1.518,00 e R$ 1.031,00, respectivamente, montante este que não ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma.
Ainda, comprovou a ausência de bens imóveis e a propriedade de um veículo afetado por alienação fiduciária (Evento 1 da origem), automóvel este considerado popular.
Vê-se, ademais, que estão ausentes indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda, enquadrando-se, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito:
[...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Pelo exposto, entende-se ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações.
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, defere-se, em caráter provisório, a justiça gratuita à parte agravante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071780v25 e do código CRC 1140fcde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:19
5093728-93.2025.8.24.0000 7071780 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:49.
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